segunda-feira, 1 de dezembro de 2008

A NOVA LEI DO ESTÁGIO

INFORME-SE


O estágio é muito importante para aprimorar os conhecimentos do estudante, para que ele conheça na prática o que vem aprendendo em sala de aula e também para que ele tenha uma visão geral da profissão que realmente escolheu.
No dia 25 de setembro de 2008, foi promulgada a nova lei de estágios, passando a vigorar imediatamente. Com a intenção de orientar estudantes e empresários, apresentamos as principais mudanças ocorridas nessa lei. São perguntas e respostas que contribuirão para o esclarecimento e melhor entendimentos dessas novas regras. A seguir, alguns dos principais tópicos do Manual do Lojista, a respeito do estágio.
1. A atividade de estágio pode caracterizar vínculo de emprego com quem oferece?
O estágio não cria vínculo de emprego caso cumpridas integralmente as regras previstas em lei, a seguir destacadas: a) matrícula e freqüência regular do educando no curso, atestada pela instituição de ensino; b)celebração de termo de compromisso entre o educando , a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; c)compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso; d)acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios e por menção de aprovação final.

2. Quais são as obrigações da parte concedente do estágio?
As obrigações da parte concedente são: a) celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; b) ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; c) indicar empregado de seu quadro com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para supervisionar até dez estagiários simultaneamente; d) contratar, em favor do estagiário, seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; e) por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; f) manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; e g) enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

3. O seguro contra acidentes pessoais pode ser oferecido pelo agente de integração?
O parágrafo único do art. 9° prevê que de forma alternativa o seguro possa ser contratado pela instituição de ensino em caso de estágio obrigatório, o que a “contrario sensu” indicaria, nas demais situações, a impossibilidade de que a obrigação fosse assumida por outrem. Não nos parece ser esta a melhor leitura do dispositivo legal. O que se deve estar previsto no termo de compromisso e garantido ao estagiário é o seguro contra acidentes pessoais, sendo possível que a apólice seja contratada inclusive pelo agente de integração.

4. Qual a jornada de atividade do estagiário?
A jornada será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente (empresa ou equivalente) e o estagiário, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e observar os seguintes limites: a) 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular; e b) 4 (quatro) horas diárias e 20 ( vinte horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos.

5. A duração do estágio na mesma parte concedente tem algum limite?
A duração não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário com deficiência.

6. O estagiário tem direito a bolsa e auxílio transporte?
A concessão de bolsa e do auxílio-transporte é compulsória apenas na hipótese de estágio não obrigatório. O valor da bolsa será acordado entre as partes, não sendo estabelecido um valor mínimo. O auxílio transporte, por analogia, deverá respeitar o mesmo princípio que norteia a concessão de vales-tranportes aos empregados, ou seja, será limitado aos deslocamentos residência ou instituição de ensino até o local de estágio, o que deverá ser declarado no próprio termo de compromisso ou em documento específico.

7. O estagiário poderá contribuir para a Previdência Social?
Sim. Ele poderá inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral da Previdência Social.

8. O estagiário tem direito a férias?
Antes da nova lei, não havia previsão de férias ou recesso para os estagiários, que comumente eram concedidas por liberalidade da parte concedente do estágio. A nova lei assegura ao estagiário período de recesso de 30 dias, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano. Dessa forma, seja o estágio de 12, 18 ou 24 meses, o recesso será sempre de 30 dias. Nos casos do estágio ter duração inferior a um ano, os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional ao período de um ano. O recesso deverá ser gozado preferencialmente durante o período das férias escolares e será remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

9. Se o estagiário for dispensado antes do final do prazo previsto no termo de compromisso sem gozar do recesso remunerado terá direito a alguma indenização a este título?
Não há previsão expressa sente sentido. Entendemos que ocorrendo cessação do estágio antes do prazo ajustado, motivada pela parte concedente do mesmo, será devida uma indenização pelo período do recesso não gozado, de forma proporcional aos meses em que a atividade foi prestada. Neste caso o desligamento seria obstativo do gozo do benefício. Por exemplo, admitindo-se contratação de estágio por um ano e dispensado o estagiário após seis meses sem o gozo do recesso, a indenização devida pelo concedente do estágio será equivalente a 15 dias de bolsa.

10. As regras previstas na lei se aplicam aos contratos de estágio hoje vigentes?
O art. 21 dispõe expressamente que a Lei entra em vigor na data de sua publicação. A vigência da lei, entretanto, não se confunde com a sua aplicação imediata aos contratos em vigor. Em geral, a alteração de normas sobre direito do trabalho tem incidência imediata nos contratos em vigor. Isto ocorre porque os contratos de trabalho, em regra, são ajustados por prazo indeterminado. Assim, as partes signatárias sabem de antemão que o pacto poderá sofrer influência de futuras alterações legislativas. Situação absolutamente diversa se dá em relação aos contratos celebrados com prazo determinado, em que o pacto está condicionado à imutabilidade das regras até o termo final. A questão sobre a aplicação das novas regras aos contratos de estágio vigentes é polêmica e provavelmente somente será definida pelos tribunais. Todavia, o artigo 18 da Lei nos parece conceder fundamento sólido em prol da tese da não incidência imediata das novas regras aos contratos em vigor. Com efeito, o indigitado dispositivo prevê que “a prorrogação dos estágios contratados antes do início da Vicência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições”. Ora, se a própria lei estabelece que na prorrogação os contratos de estágio deverão estar adaptados à nova realidade legal, a “contrario sensu” antes da prorrogação a adaptação não é obrigatória. Assim, concluímos que as novas regras se aplicam apenas aos contratos ajustados a partir da sua vigência.

Fonte: Sindilojas. Manual do Lojista: Estágio de estudantes. Porto Alegre, 2008.



Confira a Lei na íntegra, acesse o link:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm#art22

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